Por Sergio Brotto, CEO da Dascam Corretora de Câmbio
Desde 2 de fevereiro de 2026, pagamentos internacionais liquidados em ativos virtuais integram oficialmente o mercado de câmbio brasileiro. Uma simulação com cotações reais de julho mostra o tamanho do prêmio para o exportador e o tamanho das ressalvas.
A cena tornou-se comum nas mesas de câmbio: o exportador fecha uma venda relevante, e do outro lado da mesa o importador pergunta se pode pagar em USDC ou USDT, as stablecoins referenciadas no dólar que já movimentam mais valor em liquidações internacionais do que muitos sistemas bancários regionais.
Até pouco tempo atrás, a resposta honesta era desconfortável: a operação habitava uma zona cinzenta, resolvida na informalidade e fora do radar das estatísticas cambiais. Desde 2 de fevereiro de 2026, a resposta mudou de natureza. É sim, é regulado, e tem regras precisas.
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O que mudou
A virada não veio de uma lei nova, e sim do encontro de duas leis com a regulamentação que faltava. O Marco Legal do Câmbio (Lei nº 14.286/2021) modernizou o mercado e reafirmou um princípio: operação de câmbio se faz por instituição autorizada pelo Banco Central. O Marco dos Ativos Virtuais (Lei nº 14.478/2022) definiu o que são esses ativos e entregou sua supervisão ao BC.
O elo apareceu em 10 de novembro de 2025, quando a autarquia publicou as Resoluções nº 519, 520 e 521, e a terceira fez a conexão decisiva: pagamentos e transferências internacionais liquidados em ativos virtuais, bem como a compra e venda de stablecoins, passaram a integrar o mercado de câmbio, com classificação de finalidade, identificação das partes e reporte mensal ao BC, obrigatório desde 4 de maio de 2026.
A consequência prática é dupla. De um lado, o recebimento de uma exportação em stablecoin ganhou trilho legal: basta que curse por instituição autorizada e, nos valores relevantes do comércio exterior, isso significa um banco.
Os limites por operação com cliente são de US$ 100 mil para as novas prestadoras de serviços de ativos virtuais (SPSAVs) e de US$ 500 mil para corretoras de câmbio e distribuidoras; acima disso, apenas bancos autorizados, habilitados ao serviço de ativos virtuais.
De outro lado, o velho atalho, receber direto na carteira digital da empresa, sem instituição, deixou de ser zona cinzenta e virou câmbio irregular, com sanções administrativas e, conforme o caso, repercussão penal.
Como funciona na prática
O desenho regular da operação cabe em cinco passos. Primeiro, o contrato de exportação fixa o preço em dólares e pactua a liquidação em stablecoin, faculdade amparada no artigo 13 da Lei do Câmbio. Segundo, o importador compra os tokens com os dólares devidos, em exchange internacional, mesa OTC ou diretamente com o emissor; detalhe pouco notado: o preço internacional do token não é exatamente 1 dólar, e essa fração de centavo importa quando a fatura tem sete ou oito dígitos.
Terceiro, os tokens viajam on-chain, em minutos e em qualquer dia da semana, para a carteira institucional do banco autorizado, nunca para a carteira do exportador. Quarto, o banco executa a camada de conformidade que o sistema exige: identificação do pagador, rastreio da origem dos ativos, conferência da DU-E, da fatura e do conhecimento de embarque.
Quinto, a conversão em reais se formaliza como operação equiparada a câmbio, com finalidade de exportação, e os reais caem na conta da empresa, ou, alternativamente, os recursos permanecem no exterior, faculdade que o artigo 26 da Lei nº 14.286 assegura, observada a declaração de Capitais Brasileiros no Exterior a partir de US$ 1 milhão.
Quanto rende a mais — em números reais
A pergunta que decide tudo, porém, é econômica. Para respondê-la, simulamos a cadeia completa com cotações públicas de uma janela recente (16 a 22 de julho de 2026): PTAX de compra do Banco Central como referência do câmbio tradicional, fechamentos de USDT e USDC em reais no mercado doméstico e, do lado do importador, os preços internacionais dos tokens em dólar.
As premissas de custo foram conservadoras e explícitas: spread bancário de 0,20% a 0,10% no câmbio tradicional, custo de aquisição de 0,05% a 0,10% para o importador e taxa de conversão de 0,20% a 0,30% no Brasil.
O resultado surpreende quem imagina que “dólar é dólar”. Na janela, as stablecoins negociaram em reais com ágio consistente sobre o dólar comercial, entre 0,45% e 0,76% nos dias úteis. É esse prêmio, líquido dos custos adicionais da rota, que sobra no caixa do exportador. Em uma operação de US$ 1 milhão na data-base de 22 de julho, o câmbio tradicional entregaria R$ 5.052.774; a via USDT, R$ 5.069.508 — R$ 16.734 a mais (+0,33%); a via USDC, R$ 13.743 a mais.
Em US$ 10 milhões, a diferença escala: R$ 190.715 adicionais via USDT e R$ 160.760 via USDC, algo entre 0,32% e 0,38% sobre a receita. Curiosidade que só a cadeia completa revela: como o USDT negociou levemente abaixo do par no exterior (entre 0,99914 e 0,99941 dólar), os mesmos US$ 10 milhões compraram mais de 10 milhões de tokens, e a via USDT superou a USDC.
A regra prática que extraímos dos dados: a rota stablecoin vence quando o ágio líquido, preço do token em reais dividido pelo produto da PTAX pelo preço do token em dólar, supera o custo adicional da rota, da ordem de 0,15 a 0,20 ponto percentual.
Na janela analisada, esse ágio líquido oscilou entre 0,46% e 0,78%: sempre acima do ponto de equilíbrio. Mas a honestidade analítica exige o contraponto: o ágio é volátil, pode comprimir ou virar deságio, e nesse cenário o câmbio tradicional vence. A decisão não se toma por artigo de jornal, toma-se com cotação firme das duas rotas, das duas pontas, no momento do fechamento.
O que ainda está em aberto
Três frentes merecem o radar do exportador. A primeira é tributária: as liquidações de câmbio de exportação seguem com IOF zero, mas a Receita Federal ainda não editou norma específica para as operações equiparadas em ativos virtuais, cada 0,10 ponto percentual de custo que venha a incidir consome cerca de R$ 5 mil por US$ 1 milhão.
A segunda é regulatória: a partir de 1º de outubro de 2026, o eFX das fintechs fica proibido de liquidar em ativos virtuais (Resolução nº 561/2026), e a proposta de retenção de 24 horas para transferências acima de US$ 10 mil a carteiras próprias ou ao exterior, cuja consulta se encerrou em julho, aguarda norma final. A terceira é operacional: preço de tela não é preço de execução, e um lote de US$ 10 milhões exige mesa OTC, profundidade e um banco com política de ativos elegíveis bem construída.
O sinal do Banco Central, em todo caso, é inequívoco, e construtivo. O regulador não proibiu a inovação; canalizou-a para dentro do sistema, com identificação, reporte e estatística. Para o exportador brasileiro, receber em stablecoin deixou de ser aposta de tesouraria aventureira e tornou-se uma alternativa formal de recebimento, com prêmio mensurável e riscos mapeáveis.
Como toda alternativa nova, pede o básico que o comércio exterior sempre pediu: contrato bem escrito, parceiro financeiro habilitado e disciplina documental. A diferença é que, agora, a régua para comparar está ao alcance de qualquer mesa: basta olhar o ágio do dia.




