Por Sérgio Brotto, CEO da Dascam Corretora de Câmbio
A coexistência de operações economicamente equivalentes sob regimes distintos de IOF-Câmbio compromete a neutralidade do sistema e impõe uma resposta regulatória.
A recente Nota Técnica do Banco Central do Brasil sobre a Natureza Econômica das Stablecoins e Enquadramento Jurídico à Luz da Lei nº 14.478 (abril de 2026) reabre, no centro do debate financeiro, uma questão que o mercado de câmbio brasileiro acompanha com crescente apreensão: a assimetria tributária entre operações funcionalmente equivalentes, conduzidas em um mesmo mercado, mas sob regimes fiscais radicalmente diversos.
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A premissa é simples e, por isso mesmo, incômoda. Quando um residente, pessoa física ou pessoa jurídica não financeira, adquire moeda estrangeira no mercado de câmbio convencional para as hipóteses gerais previstas no art. 15-B do Decreto nº 6.306/2007 incide, como regra geral, o Imposto sobre Operações de Câmbio à alíquota de 3,50%, notadamente nos termos do inciso XXIV, que alcança as demais transferências de recursos ao exterior não isentas.
Trata-se do patamar consolidado pelo conjunto de alterações promovidas pelo Poder Executivo a partir de 2025, que elevou substancialmente o custo das remessas e dos investimentos transfronteiriços cursados pelo sistema bancário e pelas instituições autorizadas a operar em câmbio.
Quando o mesmo agente realiza a mesma operação econômica, converter moeda nacional em poder de compra denominado em dólar, euro ou outra moeda forte, mas o faz mediante a aquisição de uma stablecoin referenciada nessa moeda estrangeira, não há, no estado atual do ordenamento, incidência do IOF-Câmbio.
A operação é juridicamente qualificada como compra de ativo virtual e, como tal, escapa do perímetro do art. 15-B. O resultado econômico, entretanto, é rigorosamente o mesmo: o adquirente passa a deter um instrumento de liquidez denominado em moeda estrangeira, com promessa de conversibilidade ao par junto ao emissor.
A própria Nota Técnica do Banco Central reconhece, com clareza, esse paralelismo funcional.
Ao examinar as stablecoins referenciadas à moeda estrangeira, a autoridade monetária consigna que tais instrumentos vêm sendo utilizados como “meio de pagamento, instrumento de remessa internacional, unidade de conta em plataformas digitais e mecanismo de acesso indireto a moedas estrangeiras, com impactos potenciais sobre os mercados de pagamentos domésticos e transfronteiriços, o mercado de câmbio e os fluxos internacionais de capitais”.
O documento avança ao defender que essas estruturas devem ser reconhecidas, do ponto de vista regulatório, como ativos do mundo real tokenizados — real world assets, ou RWA —, ou seja, como representações digitais de ativos economicamente equivalentes a instrumentos cambiais e de pagamento já regulados.
Situação ainda mais delicada se observa no segmento dos Fundos de Investimento constituídos no País. Pelo inciso III do mesmo art. 15-B, as operações de câmbio relativas a aplicações de fundos de investimento no mercado internacional, observados os limites fixados pela CVM, já são tributadas à alíquota zero no canal convencional.
Conforme discutido no Webinar do Banco Central sobre a uniformização de entendimentos acerca das Contas de Não Residentes (CNR), de maio de 2026, esses mesmos Fundos podem adquirir stablecoins por meio de estruturas operacionais que igualmente não atraem incidência de IOF-Câmbio.
O resultado é que o investidor institucional passa a dispor de duas rotas paralelas integralmente desoneradas: uma calcada em isenção legal expressa, outra decorrente da lacuna regulatória sobre ativos virtuais, enquanto o investidor pessoa física ou pessoa jurídica não financeira permanece tributado em 3,50% no canal convencional e isento ao migrar para o canal tokenizado.
O efeito agregado dessa engenharia regulatória é a criação, dentro de um único mercado — o mercado de câmbio em sentido amplo —, de dois trilhos de custo. Um, formal, regulado, supervisionado e onerado em 3,50%.
Outro, ainda em consolidação normativa, operacionalmente equivalente e tributariamente neutro.
Como bem destaca a Nota Técnica, “a tokenização não altera a substância econômica do instrumento, mas apenas o seu meio de registro e circulação”; e, sendo assim, a distinção entre arranjos contribui justamente para evitar sobreposição regulatória, reduzir arbitragem normativa e assegurar isonomia competitiva entre estruturas tecnologicamente distintas, mas economicamente equivalentes.
Convém, neste ponto, registrar o que o tema não é. Não se trata de questionar a inovação tecnológica, tampouco de defender qualquer reserva de mercado em favor das instituições autorizadas a operar em câmbio.
Trata-se, antes, de uma preocupação clássica de política tributária e de desenho regulatório: a coexistência, em um mesmo segmento econômico, de mecanismos distintos que gerem tributos e, por consequência, custos diferentes não é saudável para nenhuma economia.
Cria incentivos à migração para o canal menos onerado, reduz a base arrecadatória, fragiliza a supervisão prudencial e, em última análise, distorce a alocação de capitais.
A resposta, no plano da política pública, comporta apenas dois caminhos consistentes. O primeiro é reduzir o IOF-Câmbio incidente sobre as operações cursadas no mercado convencional, restabelecendo um patamar de tributação compatível com a função regulatória do imposto e com a realidade competitiva dos meios digitais de liquidação cambial.
O segundo é estender o IOF-Câmbio às operações funcionalmente equivalentes cursadas mediante a aquisição de stablecoins. Isto é reconhecer que quando o residente brasileiro adquire stablecoin referenciada em moeda estrangeira, realiza, em substância, operação de câmbio sujeita ao mesmo regime tributário das demais.
Manter o status quo é a única alternativa que não se sustenta. A literatura internacional sobre money singleness, expressamente invocada pela Nota Técnica do Banco Central, é eloquente: a equivalência plena entre as diferentes formas de moeda denominadas na mesma unidade de conta é atributo essencial à estabilidade monetária.
Quando o ordenamento permite que instrumentos funcionalmente equivalentes suportem cargas tributárias radicalmente distintas, o que se compromete não é apenas a arrecadação — é a própria neutralidade que deve caracterizar a relação do Estado com os mecanismos de conversão monetária.
O mercado de câmbio brasileiro amadureceu sob um arcabouço de transparência, controle e supervisão que constitui, hoje, um patrimônio institucional.
A regulação dos ativos virtuais, em especial, das stablecoins, encontra-se em construção, e a oportunidade de fazê-la com isonomia ainda está aberta.
Eliminar a assimetria é, ao fim, condição para que a inovação tokenizada cumpra seu propósito legítimo: modernizar a liquidação financeira, sem se converter em mecanismo de arbitragem regulatória que erode, simultaneamente, a base do imposto e a confiança no sistema.
Fontes consultadas: Banco Central do Brasil — Nota Técnica “Natureza Econômica das Stablecoins e Enquadramento Jurídico à Luz da Lei nº 14.478”, 24 de abril de 2026; Webinar “Uniformização de entendimentos acerca das Contas de Não Residentes (CNR)”, maio de 2026; Decreto nº 6.306/2007, art. 15-B, incisos III e XXIV, com a redação dada pelos Decretos nº 12.466/2025 e nº 12.499/2025.




