Por Sérgio Brotto, CEO da Dascam Corretora de Câmbio
Em vigor a partir de 4 de maio, norma fecha as portas, no Brasil, para contratos atrelados a eventos esportivos, políticos e de entretenimento, e obriga a distinguir mercado preditivo de aposta de quota fixa.
Em 24 de abril de 2026, o Conselho Monetário Nacional publicou a Resolução nº 5.298, primeira norma a tratar, em caráter sistemático, da organização e do funcionamento do mercado de derivativos no Brasil.
O texto entra em vigor em 4 de maio e impõe um perímetro claro: contratos derivativos só podem ter como ativo subjacente referenciais econômico-financeiros, preços, taxas, índices, juros, câmbio, commodities, valores mobiliários e variáveis afins, apuradas por metodologia consistente e passível de verificação.
Em paralelo, a Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) do Ministério da Fazenda divulgou Nota Técnica concluindo que as plataformas conhecidas como “mercados preditivos” funcionam, na prática, como apostas de quota fixa não autorizadas.
As duas manifestações, somadas, fecham um cerco regulatório que vale a pena explicar com calma.
Receba Informações do Mercado Financeiro em Tempo Real. Entre para nossa Comunidade no Whatsapp!!!
O que é “mercado preditivo”?
Mercado preditivo (ou prediction market) é uma plataforma na qual usuários compram e vendem contratos cujo valor depende do desfecho de um evento futuro. O contrato típico paga R$ 1,00 se o evento ocorrer e zero se não ocorrer.
O preço, ao longo do tempo, flutua entre esses dois extremos e funciona, na prática, como a probabilidade que o conjunto dos participantes atribui ao resultado. É o modelo de plataformas estrangeiras como Kalshi e Polymarket, nas quais se “negocia” o resultado de eleições, decisões de bancos centrais, jogos esportivos ou eventos culturais.
Como há compra e venda entre usuários, o preço varia em tempo real e é possível liquidar a posição antes do desfecho do evento.
E em que isso difere da aposta de quota fixa?
Na aposta de quota fixa, modelo das casas de bets reguladas pela Lei nº 14.790/2023, o apostador entrega um valor à plataforma e, se acertar, recebe esse valor multiplicado por uma quota previamente conhecida.
A quota é fixada pelo operador, e não pela interação entre os apostadores. Já no mercado preditivo, o “preço” do contrato emerge da negociação entre os próprios participantes, com possibilidade de saída antecipada.
Apesar dessa diferença operacional, a SPA entendeu que a essência econômica das duas operações é a mesma: existe um evento futuro e incerto, há dispêndio financeiro do usuário e há expectativa de prêmio calculado por um fator multiplicador.
Por isso, plataformas que ofertam contratos sobre eventos esportivos, políticos, sociais ou culturais estão, segundo a SPA, explorando irregularmente a modalidade lotérica de quota fixa, e o acesso a esses sites já vem sendo bloqueado em parceria com a Anatel. Apostas vinculadas a resultados eleitorais, lembre-se, configuram ilícito eleitoral.
O que a Resolução CMN nº 5.298 acrescenta
A Resolução do CMN ataca o mesmo problema pelo lado do mercado de capitais. Fica vedada, no Brasil, a oferta e a negociação de derivativos cujo ativo subjacente seja: (i) evento real de temática esportiva; (ii) evento virtual de jogos on-line; e (iii) evento real ou virtual de natureza política, eleitoral, social, cultural, de entretenimento ou de qualquer outra que, a critério da CVM, não represente referencial econômico-financeiro.
A vedação alcança, inclusive, derivativos negociados no exterior quando ofertados em território nacional.
Em outras palavras: não é possível “embrulhar” uma aposta esportiva ou eleitoral na forma de um contrato derivativo para tentar enquadrá-la no mercado financeiro.
A norma também consagra princípios estruturantes, proteção ao investidor, suitability, transparência, integridade do mercado, prevenção à arbitragem regulatória e estímulo à inovação. Caberá à CVM editar a regulamentação complementar e definir, em última instância, quais ativos podem ser considerados referenciais econômico-financeiros válidos.
O cerco se completa com a regulação cambial e tributária
A Resolução nº 5.298 não “fala sozinha”. Ela conversa com dois dispositivos que já vinham separando o derivativo legítimo do produto especulativo travestido de contrato financeiro:
- Parágrafo único do art. 6º da Resolução BCB nº 279/2022 — determina que, na negociação de instrumentos derivativos no exterior por residentes brasileiros, as transferências sejam cursadas exclusivamente em banco autorizado a operar no mercado de câmbio. Há, portanto, um canal cambial obrigatório, com deveres de identificação do beneficiário, da finalidade e da natureza econômica da operação.
- Art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014 — concede alíquota zero de IRRF às remessas ao exterior decorrentes de operações de cobertura (hedge) de risco de variações no mercado internacional de juros, câmbio ou preços de mercadorias, desde que comprovadamente necessárias, usuais e normais à realização desse hedge. O benefício foi desenhado para o derivativo de cobertura de risco econômico-financeiro real e não alcança contratos lastreados em eventos esportivos, eleitorais, políticos ou de entretenimento.
A leitura sistemática é nítida: a regulação prudencial (CMN), o canal cambial (BCB) e o regime tributário (RFB) só conferem tratamento de derivativo ao que tem lastro econômico-financeiro.
A Resolução nº 5.298 cobre a lacuna restante — a vedação expressa de oferta no mercado interno — e fecha o caminho aos “mercados preditivos” travestidos de contratos derivativos, inclusive quando ofertados a partir do exterior.
Para quem produz, distribui ou usa derivativos no Brasil
Os derivativos legítimos, aqueles atrelados a juros, câmbio, índices de preços, ações e commodities, seguem inalterados e continuam sendo instrumentos essenciais de hedge para empresas, exportadores, importadores e investidores.
O que a Resolução nº 5.298 faz é traçar com nitidez a fronteira entre o que é mercado financeiro e o que é jogo de azar, deixando claro que a predição de eventos não-econômicos pertence ao regime de apostas, fiscalizado pela SPA, e não ao mercado de capitais, supervisionado pela CVM.
Para quem atua no mercado, a mensagem é direta: não se trata apenas de uma mudança regulatória, mas de um reposicionamento claro sobre o que é — e o que não é — instrumento financeiro no Brasil.




