Por Sérgio Brotto, CEO da Dascam Corretora de Câmbio
Da fragmentação municipal à obrigatoriedade nacional. Como a LC 214/2025 transformou a documentação fiscal nas operações com o exterior.
Contratar um serviço de consultoria internacional, licenciar um software de uma empresa americana ou remunerar um escritório europeu pela elaboração de um projeto técnico são situações cada vez mais comuns no cotidiano empresarial brasileiro.
Contudo, uma pergunta que sempre acompanhou essas operações permanecia sem resposta uniforme: afinal, o tomador brasileiro é obrigado a emitir nota fiscal quando importa serviços do exterior?
A resposta, até pouco tempo atrás, dependia inteiramente de onde a empresa estivesse estabelecida. Com a Reforma Tributária, isso mudou de forma definitiva.
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O cenário anterior: uma colcha de retalhos
No regime que vigorou até o final de 2025, a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal na importação de serviços era, na melhor das hipóteses, fragmentada.
A Lei Complementar nº 116/2003, norma nacional que regulamenta o ISS, embora preveja a incidência do imposto sobre serviços provenientes do exterior (art. 1º, § 1º) e atribua ao tomador a responsabilidade pelo recolhimento (art. 6º, § 2º, I), não contém qualquer dispositivo que imponha a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal.
Essa função foi delegada às legislações municipais, e, como era previsível, cada município tratou o tema à sua maneira.
São Paulo, por exemplo, desenvolveu um dos modelos mais sofisticados do país. A Lei Municipal nº 13.701/2003, combinada com o Decreto nº 53.151/2012 e regulamentada pelo Decreto nº 52.610/2011, instituiu a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços (NFTS), documento específico que deveria ser emitido pelo tomador paulistano sempre que contratasse serviços do exterior.
O Rio de Janeiro adotou um caminho semelhante à Nota Carioca e à obrigatoriedade de Declaração de Serviços Tomados. Já municípios como Contagem, Extrema e Barueri operavam com sistemas eletrônicos de escrituração que, embora exigissem o registro das operações pelo tomador, não possuíam um documento fiscal específico para importação de serviços com o mesmo grau de formalização de São Paulo.
Enquanto São Paulo exigia a NFTS desde 2011, outros municípios sequer regulamentavam a matéria. O resultado era insegurança jurídica e tratamento desigual entre contribuintes de diferentes localidades.
Na esfera federal, a situação era ainda mais clara pela ausência de exigência. O PIS/COFINS-Importação (Lei nº 10.865/2004), o IRRF sobre remessas ao exterior (RIR/2018, art. 685) e a CIDE-Royalties (Lei nº 10.168/2000) não exigiam emissão de nota fiscal de serviços pelo tomador. As obrigações eram cumpridas por escriturações digitais (EFD-Contribuições), DARF e declarações específicas (DIRF, ECF).
A Reforma Tributária: obrigatoriedade universal
A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que regulamenta a Emenda Constitucional nº 132/2023, promove o que se pode chamar de ruptura paradigmática no tratamento da documentação fiscal de serviços.
O novo marco normativo não deixa margem para dúvida: a emissão de documento fiscal eletrônico é obrigatória, nacional e padronizada para todas as operações sujeitas ao IBS e à CBS, incluindo, expressamente, a importação de serviços.
O art. 62 da LC nº 214/2025 determina a adaptação de todos os sistemas autorizadores de Documentos Fiscais Eletrônicos para o layout padronizado com campos de IBS, CBS e Imposto Seletivo. Os arts. 63 e 64 estabelecem que o IBS e a CBS incidem sobre a importação de serviços, sendo o adquirente brasileiro o contribuinte. Como contribuinte, está sujeito a todas as obrigações acessórias, dentre as quais, a emissão da NFS-e.
Na prática: a partir de 2026, toda empresa brasileira que contrate serviços de pessoa física ou jurídica residente no exterior deve emitir NFS-e pelo padrão nacional, com destaque individualizado da CBS e do IBS, classificação pela NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços) e conversão cambial pela taxa PTAX do Banco Central (art. 70, LC 214/2025).
O que muda, ponto a ponto
| Aspecto | Regime Anterior | Pós-Reforma (LC 214/2025) |
|---|---|---|
| Obrigatoriedade | Sem previsão nacional, dependia do município | Obrigatória, nacional e padronizada |
| Documento | NFTS (SP), Nota Carioca (RJ), escrituração eletrônica (outros) ou nenhum | NFS-e Nacional (Portal Nacional). Padrão único |
| Classificação | Lista de Serviços da LC 116/2003 com desdobramentos municipais | NBS obrigatória, vinculada ao cClassTrib e CST-IBS/CBS |
| Sujeito passivo | Tomador (responsável tributário pelo ISS) | Adquirente brasileiro (contribuinte). Fornecedor estrangeiro é responsável solidário |
| Câmbio | Sem regra única. Variava por tributo | Taxa PTAX/BCB sem ajuste posterior (art. 70) |
| Crédito | PIS/COFINS gerava crédito. ISS, não | CBS e IBS geram crédito (não cumulatividade ampla) |
| Penalidade | Variava por município. Muitos não previam | 100% do tributo de referência por não emissão |
2026: o ano da transição
É importante contextualizar: 2026 é formalmente um ano de teste. As alíquotas são simbólicas (CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, totalizando 1%) e os contribuintes que cumprirem integralmente as obrigações acessórias ficam dispensados do recolhimento efetivo (art. 348, LC 214/2025). Contudo, a obrigação de emitir o documento fiscal com destaque dos novos tributos está em vigor desde 1º de janeiro de 2026.
A Nota Técnica nº 004 (Versão 2.0) do Comitê Gestor da NFS-e desligou temporariamente as regras de validação obrigatórias do grupo “IBSCBS”, tornando o preenchimento desses campos facultativo. Mas atenção: quando preenchidos, todas as validações são aplicadas.
E a obrigação legal permanece, como frisou a Secretaria da Fazenda de São Paulo, “não houve, até o momento, qualquer prorrogação de prazo ou exclusão de penalidades”.
O elo com o Siscoserv
Não se pode analisar a NFS-e Nacional sem reconhecer que ela ocupa, em grande medida, o espaço informacional que o Siscoserv (Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços), deixou vazio desde sua descontinuação em 2020.
O Siscoserv, instituído pela Lei nº 12.546/2011 (arts. 24 a 27), foi o primeiro instrumento sistemático de registro das operações de serviços entre residentes no Brasil e no exterior. Utilizava a mesma NBS que agora se torna obrigatória na NFS-e.
A diferença fundamental é que o Siscoserv era uma obrigação de natureza econômico-estatística, apartada do documento fiscal, enquanto a NFS-e Nacional integra o registro da operação diretamente à tributação, tornando o incentivo ao cumprimento incomparavelmente maior.
A NFS-e Nacional não é apenas uma sucessora do Siscoserv. É a resposta estrutural à lacuna que sua descontinuação deixou, com a vantagem de integrar informação fiscal, tributária e estatística em um único documento.
Orientações práticas
Para empresas que importam serviços
- Revise contratos internacionais para definir responsabilidade pelo recolhimento dos novos tributos e impactos na precificação.
- Adapte sistemas de gestão para o cálculo paralelo dos tributos antigos (ISS, PIS/COFINS) e novos (CBS, IBS).
- Classifique seus serviços pela NBS. Empresas que operavam com o Siscoserv têm vantagem competitiva nessa transição.
- Estabeleça rotina de conversão cambial padronizada, utilizando a taxa PTAX na data do fato gerador.
- E, sobretudo, não confunda “fase de teste” com “facultatividade”: a obrigação acessória está em vigor.
Para o planejamento tributário
Uma novidade relevante é que o IBS e a CBS pagos na importação de serviços geram créditos no regime regular (art. 28, LC 214/2025), o que não ocorria com o ISS. Isso significa que empresas do Lucro Real que contratam serviços do exterior poderão, a partir de 2027 (quando as alíquotas forem efetivas), compensar esses créditos com débitos de IBS e CBS em operações internas, um benefício inexistente no regime anterior.
Considerações finais
A Reforma Tributária encerra uma assimetria que perdurou por mais de duas décadas no Brasil: enquanto a importação de mercadorias sempre exigiu documentação fiscal rigorosa (DI, NF-e de entrada), a importação de serviços navegava numa zona cinzenta onde a obrigação de emitir nota fiscal dependia do CEP do tomador.
A LC nº 214/2025 unifica o tratamento, padroniza o documento fiscal e integra as informações de serviços — domésticos e internacionais — numa base única, acessível a todos os entes federativos.
Para quem opera com o exterior, a mensagem é inequívoca: o tempo da informalidade documental na importação de serviços chegou ao fim. A NFS-e Nacional é, simultaneamente, obrigação acessória, base de apuração tributária e instrumento de política econômica, reunindo, num único documento, funções que antes demandavam múltiplos sistemas, declarações e registros.




