Por Sergio Brotto
O setor aéreo brasileiro, historicamente marcado por margens estreitas e alta sensibilidade aos custos operacionais, está prestes a enfrentar uma nova variável em sua complexa equação de preços.
A recente promulgação da Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2305/2025, instituiu uma revisão linear de benefícios fiscais que atinge diretamente o coração financeiro das companhias aéreas.
Para o consumidor final, a pergunta é inevitável: as passagens vão aumentar? A análise técnica da nova legislação, cruzada com a estrutura de custos do setor, indica que, sim, há um cenário contratado de pressão inflacionária nas tarifas a partir de 2026.
Entenda abaixo os pilares dessa mudança e como a matemática tributária deve impactar o bilhete aéreo.
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O Fim da “Taxa Zero” Absoluta
A nova legislação não revoga integralmente os benefícios fiscais, mas impõe um “pedágio” sobre eles. A regra geral estabelece que incentivos fiscais listados no Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT) da Lei Orçamentária Anual (LOA) sofrerão uma redução.
Na prática, benefícios que hoje garantem alíquota zero passarão a ser tributados em 10% da alíquota padrão do sistema tributário. Para o setor aéreo, isso atinge duas frentes vitais: a venda de passagens (receita) e a compra de aviões (investimento/custo).
1. O Impacto Direto na Receita (PIS/COFINS)
Atualmente, as receitas decorrentes do transporte aéreo regular de passageiros desfrutam de alíquota zero de PIS e COFINS, conforme o art. 2º da Lei nº 14.592/2023. Essa desoneração foi vital para a recuperação pós-pandemia.
Contudo, este benefício está expressamente listado no anexo da LOA de 2026 e na mira da nova Lei Complementar.
- Cenário Atual: 0% de tributação sobre a receita da venda de bilhetes.
- Cenário a partir de abril de 2026: A alíquota zero será majorada. Considerando o “sistema padrão” de 3,65% para este regime, a nova carga fiscal será de 0,365% sobre o faturamento bruto.
Embora pareça um percentual pequeno, quando aplicado sobre o faturamento bilionário das companhias, representa um custo direto que não existia, reduzindo a margem ou forçando o repasse ao preço.
2. O Aumento no Custo de Aquisição de Aeronaves
Além de taxar a venda, a nova regra encarece o ativo principal: o avião. As companhias aéreas importam aeronaves sob regimes especiais que hoje garantem isenção ou alíquota zero. A LC 224/2025 altera essa dinâmica para o PIS/COFINS-Importação e para o IPI.
A “Nova” Conta da Importação:
- PIS/COFINS-Importação: A alíquota atual de 0% subirá para 1,175% (calculado como 10% da alíquota padrão de 11,75% para importação de bens).
- IPI na Importação de Aeronaves: A alíquota atual de 0% (reduzida de um padrão de 6,5%) subirá para 0,65%.
O que não muda (O Copo Meio Cheio)
É importante notar que nem tudo será taxado.
- Imposto de Importação (II): Como a Tarifa Externa Comum (TEC) para aeronaves já é 0% (alíquota padrão), não há “benefício” a ser reduzido, logo, a alíquota permanece zero.
- Peças e Partes: Itens cuja alíquota padrão na tabela TIPI já é 0% não sofrerão aumento de IPI.
Conclusão: O Repasse é Provável?
A matemática é fria. A partir de 1º de abril de 2026 — data de vigência para as alterações de PIS/COFINS e IPI — as companhias aéreas terão dois novos vetores de custo:
- Um imposto sobre o faturamento (0,365%).
- Um encarecimento na renovação e expansão de frota (aproximadamente 1,8% somando PIS/COFINS e IPI na importação).
Em um setor onde o preço da passagem é formado dinamicamente por algoritmos que consideram o custo marginal, a reintrodução desses tributos tende a elevar o “piso” das tarifas.
Não se trata de uma decisão arbitrária das empresas, mas de uma adaptação compulsória a um novo regime fiscal que, na busca por equilíbrio nas contas públicas, retirou parte da competitividade tributária do transporte aéreo nacional.
Resta aguardar se o Poder Executivo editará normas adicionais para mitigar esse impacto, mas, com o texto legal vigente hoje, o passageiro deve preparar o bolso para 2026.





