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Pagou a importação em cripto? A nova regra pode aumentar o risco fiscal

Por Sérgio Brotto, CEO da Dascam Corretora de Câmbio A Receita incorporou o entendimento da OMA sobre criptomoedas. Para quem opera comércio exterior, o ponto crítico não é a cotação do ativo, mas a moeda em que a obrigação é efetivamente quitada.  As operações de comércio exterior que envolvem ativos virtuais ganharam um novo ponto […]

Por Sérgio Brotto, CEO da Dascam Corretora de Câmbio

A Receita incorporou o entendimento da OMA sobre criptomoedas. Para quem opera comércio exterior, o ponto crítico não é a cotação do ativo, mas a moeda em que a obrigação é efetivamente quitada. 

As operações de comércio exterior que envolvem ativos virtuais ganharam um novo ponto de atenção. A Instrução Normativa RFB nº 2.326, de 20 de maio de 2026, alterou a IN RFB nº 2.090/2022 — norma que disciplina a declaração e o controle do valor aduaneiro das mercadorias importadas — e incorporou ao ordenamento brasileiro novos instrumentos do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira (CTVA) da Organização Mundial das Aduanas (OMA).

Entre eles, o de maior repercussão para quem trabalha com importação é a Opinião Consultiva 26.1, dedicada às compras acordadas em criptomoedas que não são reconhecidas como moeda de curso legal.

Para o importador e para quem estrutura o câmbio da operação, a mudança importa por um motivo direto: ela pode afetar a forma de determinação do valor aduaneiro, que é a base de cálculo dos tributos incidentes na importação.

E o risco se concentra exatamente quando o ativo virtual deixa de ser apenas uma referência e passa a funcionar como o preço, ou o meio de quitação da mercadoria.

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O entendimento da RFB: criptomoeda não é preço conversível

No regime do Acordo de Valoração Aduaneira (AVA/GATT), a regra é clara: a maioria das importações é valorada pelo método do valor de transação, ou seja, o preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria, com os ajustes legais. Esse método pressupõe um preço expresso na moeda do país de importação ou passível de conversão a ela (Art. 9 do Acordo).

A Opinião Consultiva 26.1 parte de uma constatação jurídica: nos países que não reconhecem criptomoedas como moeda de curso legal, o preço acordado em cripto não é conversível nos termos do Acordo.

Não se trata apenas da dificuldade de encontrar uma cotação confiável, que pode não existir juridicamente um preço apto a sustentar o método do valor de transação.

A consequência prática é que o valor aduaneiro deixa de ser apurado pelo método principal e passa a ser determinado por um dos métodos substitutivos, na ordem sequencial prevista (mercadorias idênticas, similares, dedutivo, computado e último recurso).

No Brasil, esse entendimento se aplica de forma direta. O marco legal dos ativos virtuais (Lei nº 14.478/2022) trata criptoativos como tais, e não como moeda, apenas o Real tem curso legal.

Logo, uma importação cujo preço seja efetivamente pactuado e liquidado em Bitcoin, Ether, stablecoin ou outro ativo virtual passa a apresentar risco concreto de questionamento pela fiscalização quanto ao método de valoração adotado.

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A exceção que preserva a operação: referência em cripto, pagamento em moeda fiduciária

A própria Opinião Consultiva preserva uma distinção decisiva. Se o contrato apenas utiliza a criptomoeda como referência de valor, mas a transação é efetivamente liquidada pelo comprador em moeda de curso legal como reais, dólares ou euros, o valor aduaneiro pode ser determinado pelo método do valor de transação, com a conversão cambial usual.

O elemento decisivo é a prova do pagamento em moeda de curso legal. Nesse cenário, o ativo virtual funciona como parâmetro de cálculo ou indexação, não como o preço final da mercadoria. É a configuração mais defensável, e, na prática, o caminho que melhor preserva a operação.

A OC 26.1 ainda reforça que o Art. 17 do AVA/GATT assegura à administração aduaneira o direito de verificar a veracidade e a exatidão de qualquer informação apresentada para fins de valoração.

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A aplicação prática depende da função do ativo na operação

O risco aduaneiro não decorre da mera menção a um criptoativo, mas da função econômica e jurídica que ele exerce.

Quanto mais o ativo virtual se aproxima da condição de contraprestação efetiva pela mercadoria, maior a exposição. O quadro abaixo resume os cenários típicos:

Estrutura da operaçãoNível de riscoPor quê
Preço e pagamento em moeda fiduciáriaBaixoHá preço conversível; método do valor de transação preservado.
Preço referenciado em cripto, liquidado em moeda fiduciáriaBaixoA obrigação final é fixada e quitada em moeda de curso legal.
Preço em fiduciária, mas pagamento ao exportador em criptoMédioA contraprestação efetiva pode ser entendida como feita em ativo virtual.
Preço e pagamento em criptomoeda (Bitcoin, Ether, etc.)ElevadoPode não haver preço conversível; método principal afastado.
Pagamento ao exportador em stablecoinRelevanteParidade com moeda fiduciária não equivale a curso legal.

Stablecoins exigem cautela adicional

É comum supor que stablecoins, por serem referenciadas ao dólar ou ao euro, escapariam dessa lógica. Não é o que se extrai da norma. A paridade econômica com uma moeda fiduciária não se confunde com curso legal e não resolve, por si só, o problema de conversibilidade para fins aduaneiros.

O pagamento em stablecoin diretamente ao exportador tende a ser mais sensível do que a liquidação final em moeda fiduciária reconhecida. A conclusão, porém, deve ser caso a caso: dependerá da natureza da stablecoin, do arranjo contratual e da forma concreta de liquidação.

Pontos de atenção para estruturar a operação

Do ponto de vista operacional, a posição mais segura é evitar que o ativo virtual figure como o preço jurídico final da mercadoria importada. Na prática, isso significa cuidar de alguns pontos desde a negociação:

  • Fixar o preço da importação em moeda fiduciária reconhecida e emitir a invoice na mesma moeda do contrato.
  • Liquidar a obrigação final ao exportador em moeda de curso legal, evitando pagamento direto em criptoativo ou stablecoin.
  • Documentar integralmente qualquer etapa de conversão — extratos, taxas, partes envolvidas, data e hora, e comprovante da moeda efetivamente entregue ao exportador.
  • Manter coerência entre contrato, invoice, pagamento e contabilidade, reduzindo margem para divergências em fiscalização.
  • Conservar a documentação por cinco anos (art. 27 da IN 2.090/2022), atenta ao direito de verificação do Art. 17 do AVA/GATT.

Vale ainda uma distinção que evita confusão frequente: a IN 2.090/2022, com a redação dada pela IN 2.326/2026, cuida da formação do valor aduaneiro, base de cálculo dos tributos na importação.

Ela não se confunde com a tributação da renda nem com a obrigação acessória de declaração de operações com cripto (a “DeCripto”, da IN RFB nº 2.291/2025), que têm finalidade distinta, ainda que possam ser cruzadas pela administração.

Conclusão

A IN 2.326/2026 não proíbe o uso de ativos virtuais no comércio exterior, mas redesenha o ponto de risco.

O uso acessório do cripto, como referência econômica, parâmetro de indexação ou etapa intermediária de tesouraria, permanece viável, desde que a obrigação perante o exportador seja finalizada em moeda fiduciária reconhecida e que a documentação comprove essa estrutura com clareza.

Para quem opera importações, o recado é prático: a moeda da liquidação, e não a cotação do ativo, é o que define se o método principal de valoração será preservado.

Este conteúdo tem natureza técnica e informativa, elaborado a partir dos textos oficiais (IN RFB nº 2.090/2022, IN RFB nº 2.326/2026, AVA/GATT e Lei nº 14.478/2022), e não constitui parecer jurídico.

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